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quinta-feira, 31 de julho de 2014

OBRA DE PRAÇA DE EVENTOS É EMBARGADA PELA JUSTIÇA 


Juiz Dr. Delvan Tavares Oliveira, Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude de Imperatriz que responde atualmente pela Comarca de São Pedro da Água Branca, embarga obra da Praça de Eventos por conter irregularidades na obra

Ação Popular
Processo nº. 533-71.2014.8.10.0144
Autora: Lilian Gonçalves de Oliveira
Réu: Município de São Pedro da Água Branca
DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO LILIAN GONÇALVES DE OLIVEIRA, referentes às Praças, Padre Geraldo Skauff, Praça São Pedro e Praça de eventos.

Processo nº. 533-71.2014.8.10.0144 Ação Popular Autora: Lilian Gonçalves de Oliveira Réu: Município de São Pedro da Água Branca DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO LILIAN GONÇALVES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, demonstrando sua condição de cidadã (eleitora em dia com as obrigações eleitorais), qualificada nos autos, vem a Juízo propor a presente AÇÃO POPULAR em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA, pessoa jurídica de direito público interno, via da qual sustenta, em resumo, que existem duas praças na cidade de São Pedro da Água Branca/MA, uma denominada Praça São Pedro, a mais antiga, e outra, denominada Praça Padre Geraldo Skauff (a inicial grafou o sobrenome do padre de três formas diferentes, e os documentos de mais duas formas diferentes), afirmando que a primeira é um marco histórico da cidade e a segunda é um espaço público destinado ao encontro de famílias e da juventude, em frente à Igreja Católica da cidade. Diz a inicial que o Município réu celebrou convênio com o Ministério do Turismo para "modernização da Praça Padre Geraldo Skauff", no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)" por meio do Convênio 772756, além de ter firmado convênio para "construção da praça de eventos", no valor de R$ 487.500,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais)" por meio do Convênio 780633, conforme consta do Portal da Transparência do Governo Federal. Informa, ainda, a inicial que a Praça Padre Geraldo Skauff está situada na confluência das ruas Tancredo Neves com Marechal Deodoro, Rua São Luis e Rua Gonçalves Dias, sendo esta a praça da matriz, ao passo que a Praça São Pedro está situada na confluência das ruas Tancredo Neves, Gonçalves Dias, São Luis e Marechal Castelo Branco, sendo que a Rua Gonçalves Dias está ocupada por edificações particulares entre as duas praças, de modo que são dois logradouros distintos. Enfatiza que a "praça de eventos" (Convenio 780633) não será a Praça São Pedro e tampouco a Praça Padre Geraldo Skauff porque, para a celebração do contrato, é imprescindível a localização do empreendimento. Acentua que o réu está tentando utilizar o recurso do convênio de "modernização e adequação da Praça Padre Geraldo Skauff" para a Praça São Pedro e, por consequência, utilizar os recursos para a "construção da praça de eventos", na Praça Padre Geraldo Skauff, inclusive utilizando maquinário público na execução da obra. Enfatiza que a empresa vencedora da licitação é fantasma, cujo titular é criminoso de alta periculosidade, e que é comandada por Vanderli dos Reis Simão, irmão do Prefeito Vanderlúcio Simão Ribeiro. A inicial faz referência à anterior ação popular com as mesmas partes com vistas a proteger o patrimônio histórico-cultural da Praça São Pedro, já julgada por este Juízo (cuja cópia integral do processo acompanha o presente feito). Faz considerações sobre abuso de poder e desvio de finalidade, enfatizando que a utilização de valores referentes a dois projetos distintos para execução da mesma obra caracteriza desvio de recursos públicos. Destaca ainda que as placas indicativas foram colocadas na Praça Padre Geraldo Skauff e na Praça São Pedro, respectivamente nos dias 26 de junho de 2014 e 1.º de julho de 2014, mas não existe qualquer obra executada. Acentua mais a inicial que a primeira parcela do convênio foi liberada em 7 de fevereiro de 2013 e somente em 1.º de julho de 2014 é que se fixou placa de identificação, tendo sido a última liberação feita em 3 de abril de 2014, estando caracterizado o desvio de recursos públicos porque o fim do prazo de vigência do convênio é 30 de agosto de 2014. E complementa, afirmando que a modernização da Praça Padre Geraldo Skauff (que o réu denominou de praça de eventos) ainda mantém uma placa de identificação, com dinheiro todo liberado e chegando ao fim do prazo de vigência do convênio. Pede, em caráter liminar, seja determinado ao réu abster-se de iniciar a obra de construção da "praça de eventos" no local de "modernização da Praça Padre Geraldo Skauff" por se tratarem de dois convênios diferentes e dois locais diferentes, bem como determinar que o réu se abstenha de adotar qualquer providência que implique em realização de qualquer obra relativa aos convênios n. 772756 e 780633. Pede ainda seja determinado ao réu que se abstenha de utilizar os recursos atinentes à "modernização da Praça Padre Geraldo Skauff na reforma da Praça São Pedro. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/278. Autos conclusos. Antes da apreciação da medida liminar requerida neste processo, relevante registrar que em demanda anterior (processo n. 29-65.2014.8.10.0144), também uma Ação Popular, a autora da presente demanda fez algumas alegações semelhantes às aqui contidas, mas a primeira ação tinha como objeto a proteção do patrimônio histórico-cultural contido na Praça São Pedro, tanto que o pedido era no sentido de "determinar-se a suspensão de obras que implique na destruição e descaracterização da Praça São Pedro, determinando ao Município de São Pedro da Água Branca que se abstenha de qualquer providência que implique realização de obra relativa ao convênio celebrado com o Ministério do Turismo." Este Juízo, depois de conceder medida liminar naquele processo, determinando a paralisação da obra e de ter alterado parcialmente a decisão no curso do processo, julgou parcialmente procedente o pedido por meio de sentença e determinou que o réu se abstivesse de realizar "qualquer alteração na Praça São Pedro que vise remover árvores e a estátua de São Pedro nela contidos." E não acolheu o outro pedido no sentido de proibir o réu de executar o convênio firmado com o Ministério do Turismo para modernizar e adequar Praça Padre Geraldo Skauff porque não havia qualquer alegação, na primeira demanda, de desvio de dinheiro público e não havia prova de desvio de finalidade, vez que o réu poderia estar reformando a Praça São Pedro com recursos próprios, visto que nem placa havia sido afixada no local. Agora é diferente. O objeto da demanda é distinto. Não se trata de preservação de determinado bem público, mas de suposto desvio de finalidade na execução de convênios e até mesmo de malversação do dinheiro público. Com efeito, existem dois convênios distintos firmados entre o Município de São Pedro da Água Branca e o Governo Federal, por meio do Ministério do Turismo. O primeiro refere-se à modernização da Praça Padre Geraldo Skauff (Convênio n. 772756), no valor de R$ 500.000,00, publicado no dia 14 de fevereiro de 2013, com data de liberação da última parcela dos recursos prevista para o dia 02/12/2013 (fls. 19), e o segundo diz respeito à construção de uma nova praça denominada no convênio de "praça de eventos" (Convênio n. 780633), no valor de R$ 487.500,00, publicado no dia 14 de fevereiro de 2013, com data de liberação da última parcela dos recursos prevista para o dia 03/04/2014. Assim, não poderia o réu transferir a execução do projeto da Praça Padre Geraldo Skauff para a Praça São Pedro e, muito menos, executar o projeto da construção de uma nova praça ("praça de eventos") na Praça Padre Geraldo Skauff. Trata-se de claro desvio de finalidade. Ao que tudo indica, o réu pretende utilizar-se de um convênio que tem uma destinação específica (modernização da Praça Padre Geraldo Skauff) para reformar a Praça São Pedro, quando deveria fazer isso com recursos próprios ou até mesmo com recursos de outros convênios com previsão específica. O Município de São Pedro da Água Branca/MA, conforme se verifica pelas fotografias que instruem o processo, afixou placas de execução de obras em dois locais distintos, uma relativa à modernização da Praça Padre Geraldo Skauff (convênio n. 772756) e outra relacionada à "praça de eventos" (convênio n. 780633). Isso significa que o poder público considera os dois locais como praças diferentes, e não uma única praça. Tal conduta está em consonância com a primeira alagação da autora no sentido de que a Praça Padre Geraldo Skauff e a Praça São Pedro são logradouros públicos diferentes. Ocorre que a placa de construção da "praça de eventos" está afixada exatamente no logradouro denominado Praça Padre Geraldo Skauff, conforme se vê claramente das fotografias de fls. 259/269. E mais, a placa da obra de modernização da Praça Padre Geraldo Skauff está afixada na Praça São Pedro, como mostram as fotografias de fls. 271/278. Poderia o Município, simplesmente, modernizar a Praça Padre Geraldo Skauff e construir a "praça de eventos" e teria aplicado corretamente os recursos obtidos por meio dos convênios acima mencionados. Mas, por alguma razão, pretendeu reformar a Praça São Pedro e, ao invés de utilizar-se de recursos próprios, está usando dinheiro para reforma de outro logradouro (no caso, os recursos do convênio à modernização da Praça Padre Geraldo Skauff). Além do mais, está usando recursos destinados a uma nova praça (que seria obviamente construída em outro lugar) para modernizar a Padre Geraldo Skauff. Duplo desvio de finalidade. Mas a suposta conduta ilegal do réu não se limita a isso. Há fortes indícios de que existe fraude em licitação e de que a empresa vencedora dos certames não está executando a obra e, sim, o próprio Município. Ou seja, há sérios indícios de que, mesmo tendo recebido dinheiro do Governo Federal para execução de dois convênios, esse dinheiro não está sendo utilizado, visto que a empresa que venceu as licitações não está executando as obras. Há, inclusive, informações de que estão sendo usadas máquinas do Município para execução da obra. Ademais, há fortes indícios de que a empresa contratada, D.P. Silva Construções ME (fl. 217), pertence (pelo menos formalmente) a alguém (Divino Pereira da Silva), que figura como servidor do Município e que recebe salários mensalmente pelo suposto cargo de assistente social. Os documentos de fls. 220 e 221 mostram a referida pessoa como representante da empresa e o documento de fl. 227 ele aparece como servidor (assistente social) do Município, sem contar que Divino Pereira da Silva, sem razão plausível, assina o documento como se fosse dono ou sócio da empresa (fl. 220). Ou seja, há indícios veementes de uma sucessão de ilegalidades, que vai desde o desvio de finalidade na construção das obras até suposta malversação de dinheiro público. Caso todas essas informações se confirmem - e há documentos que remetem, a princípio, para essa conclusão - estar-se-á diante de uma gravíssima situação de dilapidação do dinheiro público. A Lei 4.717/65 (Ação Popular) prevê que qualquer cidadão (pessoa que ostente a condição de eleitor) é parte legítima para anulação atos lesivos ao patrimônio público (art. 1.º, caput,), sendo que a mesma lei define patrimônio público como os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (art. 1.º, § 1.º). Por outro lado, dispõe o art. 2º e parágrafo único, da mesma lei, que: "são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: c) ilegalidade do objeto; e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência." As situações apresentadas pela autora, configuram, a princípio, desvio de finalidade, na medida em que o Município réu pretende desviar a destinação de verbas para obras diversas das que foram ajustadas em convênio com o Ministério do Turismo, bem como ilegalidade do objeto em razão da possível ocorrência em fraude em licitação e na própria execução das obras. Ante o exposto: a) determina-se que o Município de São Pedro da Água Branca se abstenha de promover a construção da "praça de eventos" referente ao Convênio n. 780633 na Praça Padre Geraldo Skauff; b) determina-se que o Município de São Pedro da Água Branca se abstenha de promover a reforma da Praça São Pedro com recursos destinados à modernização e adequação da Praça Padre Geraldo Skauff (Convênio 772756); c) determina-se, até deliberação judicial posterior, em razão dos indicativos de fraude em licitação e de malversação de dinheiro público, que o Município de São Pedro da Água Branca, abstenha-se de realizar ou dar continuidade a qualquer obra que implique na utilização dos recursos referentes aos convênios acima mencionados; d) oficie-se ao Ministério do Turismo e ao Tribunal de Contas da União e do Estado do Maranhão, Ministério Público Federal, encaminhando cópia da presente decisão, para verificação de eventuais irregularidades na realização das licitações e execução da obras e adotação das providências que julgarem pertinentes. e) determina-se seja intimado o prefeito municipal e/ou secretário de obras (ou função equivalente) ou qualquer pessoa que esteja no comando das obras referidas. Pelo descumprimento dos comandos judiciais acima, arbitra-se multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada dia a ser suportada individualmente pelo Município de São Pedro da Água Branca, seu representante legal e pelo secretário da respectiva pasta. Sem prejuízo da determinação acima, cite-se o réu para responder em 20 dias; notifique-se o Ministério Público para intervir no feito.

São Pedro da Água Branca, 25 de julho de 2014.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude de Imperatriz Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 156463
Fonte: Blog da Vereadora Drª Lillian