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domingo, 4 de maio de 2014

PROTOCOLADO HOJE PELA MANHÃ PEDIDO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO VANDERLÚCIO SIMÃO RIBEIRO


 
O motivo seriam várias irregularidades encontradas na prefeitura, dentre elas: Uma irregularidade gravíssima. A administração pública contratou uma empresa que é administrada ilicitamente pelo irmão do prefeito e por um funcionário fantasma que se encontra recebendo salários na folha de pagamento do município.

Pela gravidade do ato que caracteriza improbidade administrativa protocolei Hoje (05/04) pela manhã  na Câmara de Vereadores, pedido de cassação de mandato do prefeito Vanderlúcio Simão Ribeiro(PMDB). Este pedido foi feito por mim, com base  na Seção III, Artigo 20 da lei orgânica do município que diz: O prefeito, vice - prefeito e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas por matrimônio ou Parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6(seis) meses após o fim do exercício das funções.  


Compartilho aqui com toda a sociedade São-pedrense, os autos da ação proposta!


Ex.mo Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Água Branca:





                            LILLIAN GONÇALVES DE OLVEIRA, CPF/MF 413.354.903-10, Título Eleitoral nº 32491961147, 92ª Zona Eleitoral, 9ª seção, em pleno gozo de seus direitos políticos, brasileira, solteira, odontóloga, residente e domiciliada nessa cidade, na Rua Mário Andreazza, 698, Setor Central, Vereadora pelo Município de São Pedro da Água Branca, doravante chamada Denunciante, na conformidade do disposto no 4º, VIII, do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;  artigos 9º, I, II, IV, VI, VII; 10, I, II, VI, VIII, XI, XII e 11, I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e artigos 89 usque 99, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dentre outras disposições legais aplicáveis à espécie vem, perante V. Ex.a, oferecer denúncia em face de
                            VANDERLÚCIO SIMÃO RIBEIRO, CPF/MF 508.863.981-34, autônomo, residente e domiciliado na cidade de São Pedro da Água Branca (MA), na Rua Gaspar Dutra, 25, Setor Central, doravante chamado Denunciado, a presente
DENÚNCIA POR INFRANÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA,
(COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARGO)
o que faz pelos seguintes motivos de fato e razões e de direito a seguir deduzidos por artigos, os quais, se necessário, serão cabalmente provados.

DOS FATOS

Da legitimidade
         Cumpre relevar que a Denunciante preenche todos os requisitos legais necessários para encetar o presente procedimento, porquanto é cidadã (Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5º, I) e por exercer mandato de Vereadora.
Da qualidade de gestor
         O Denunciado está investido na condição de gestor do Município de São Pedro da Água Branca, em decorrência de sufrágio universal nas últimas eleições municipais, diplomado e empossado, na forma e termos da lei, sendo, portanto, responsável direto administrativa, civil e criminalmente pelos sérios atos infracionais desafiadores dos princípios constitucionais de administração pública (CF, art. 37).

Da constatação de irregularidades em prestação de contas
         Factualmente, conforme se depreende de pesquisa havida no site do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (www.tce.ma.gov.br) e de mídia enviada à Câmara Municipal, o Denunciado fez realizar embustes em processos licitatórios, com a finalidade de fraudar processo licitatório, com desvio de recursos públicos, por meio de lavagem de dinheiro.

Do estratagema ardiloso
         O estratagema articulado baseou-se na adoção de “montagem”, através de pessoa desconhecida, de empresa de “fachada”, com a finalidade de “lavar dinheiro” e, via de consequência, desviar recursos públicos.
         O Sr. Divino Pereira da Silva locou o imóvel residencial, estabelecendo ali sua residência, por curto lapso de tempo, para poder estabelecer a sociedade empresária “fantasma”, sendo certo que atualmente o proprietário do imóvel é quem mantém domicílio e residência no endereço da empresa “D P SILVA CONSTRUÇÕES”.
         O mais grave é que quem assina todos os documentos licitatórios, inclusive contratos administrativos, pela D P SILVA CONSTRUÇÕES é o irmão do Prefeito Municipal, Sr. Vanderli dos Reis Simão, sem qualquer instrumento de mandato e ao arrepio da lei (art. 20 da Lei Orgânica Municipal), conforme se infere dos documentos inclusos e da mídia.

Da empresa de “fachada”
         Para corroborar a tese de empresa de “fachada”, possui sede em endereço residencial, sendo o seu titular servidor público municipal (em troca de aluguel da empresa), conforme faz prova inclusa documentação, fato público e notório, com evidente desvio de recurso público, com real prejuízo ao erário público, em afronta ao disposto no art. 9º, III, da Lei 8.666/93 e nos artigos 15 e 20, da Lei Orgânica Municipal e ao próprio edital de licitação (cláusula 8.4).

Dos atos de improbidade administrativa
         Além da infração político-administrativa (DL nº 201, art. 4º, VII) que, como é cediço, acarreta-lhe a cassação de mandato, tais atos inserem-se na tipificação do art. 10, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), inclusive por ato de improbidade administrativa.

Da infração à Lei de Licitações e Contratos
         Clara, ademais, é a inobservância, pelo Denunciado, do disposto nos artigos 22, II, § 2º, 31, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, onde deve, inexoravelmente, existir pluralidade de licitantes.

Ademais disto, o Gestor fere de morte o artigo 31, § 3º e a Cláusula 9.2.3.7 do Edital de Tomada de Preços nº 05/2013, no que concerne à exigência de capital social mínimo para os licitantes em eventual certame licitatório.

Do acervo probatório
         Pela apreciação da documentação enviada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (mídia) para a Câmara Municipal de São Pedro da Água Branca, salta aos olhos ilicitudes de toda ordem, perpetradas pelo Denunciado.
         Com efeito, para uma análise perfunctória, segue anexo cópias de peças daquele documento:
         1 – Processo Licitatório TP nº 4/2013, cujo objeto é  contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços em recuperação de estradas vicinais que dá acesso ao Povoado Primeiro Cocal;
         2 – Processo Licitatório TP nº 05/2013, cujo objeto é contratação de empresa de engenharia para execução de serviços de pavimentação de vias urbanas;
         3 – Processo Licitatório Pregão Presencial nº 08/2013, cujo objeto é a contratação de locação de veículos e utilitários para atender às necessidades das secretarias e programas municipais, cuja documentação não contém assinaturas do Prefeito Municipal e diversos documentos não contém assinatura do Secretário de Finanças e do Contador, tornando-os sem nenhum efeito jurídico, para todos os fins de direito;
         4 – folha de pagamento do empresário Divino Pereira da Silva, como servidor público municipal, sem concurso público;
         5 – mídia enviada à Câmara Municipal de São Pedro da Água Branca, pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

Da necessidade de afastamento cautelar do Prefeito
         Como é sabido, os Municípios integram a federação e têm assegurada a sua autonomia, atendidos os princípios insculpidos na Constituição Federal e na respectiva Constituição Estadual (CF, art. 29).
         Essa autonomia se revela pela competência outorgada aos municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual, no que couber.
         Estabelece a Constituição Federal que os poderes são independentes e harmônicos entre si. Assim, não mais poder ou menos poder, mas os três poderes (legislativo, executivo e judiciário) se igualam na mesma grandeza e magnitude.
         Entretanto, na esfera de sua competência, cada poder tem por anteparo e proteção as mesmas longitudes e latitudes, o que significa que coexistem e funcionam de forma tal que nenhum deles se submetem ou sobrepõe a outro. Por isso, não existe um poder constitucional mais forte ou mais poderoso. Aliás, esse princípio já se transmutou na “ratio essendi” da Constituição Federal.
         Assim, o texto da Lei Orgânico do Município, prevendo o afastamento do Prefeito Municipal é perfeitamente possível e aplicável, impondo, dessa forma, o afastamento na hipótese de admissão da denúncia pelo egrégio plenário, com a finalidade de garantir a liberdade processante do Poder Legislativo, dado o número de eventos danosos ao erário.

DO PEDIDO

                                                        Face ao exposto,
                                                        E do mais que certamente será suprido por V. Ex.a, é a presente denúncia por infração político-administrativa para exorar afim de que se digne em sua prerrogativa constitucional (CF, art. 32, VI) para:
         1 – receber a presente denúncia, nos termos do art. 5º, II, do Decreto-lei nº 201/67 para, daí determinar sua leitura em plenário e respectiva votação acerca de seu processamento na primeira sessão desimpedida;
         2 – requer seja admitido o seu processamento e respectiva constituição de Comissão Especial de Investigação/Comissão Parlamentar de Inquérito (artigos 52 e 53, do Regimento Interno);
         3 – requer e pugna pelo reconhecimento da infração político-administrativa constante do art. 4º, VII, do Decreto-lei nº 201/67 para, daí e depois das formalidades e notificações de estilo e desvelo ao devido processo legal, determinar a cassação do Denunciado, mediante expedição de competente Decreto Legislativo, na forma e termos da legislação pertinente;
         4 – requer, ainda, acatada a denúncia contra do Prefeito Municipal, seja votado o seu afastamento imediato, pelo prazo previsto na Lei Orgânica do Município, tendo em vista que a quantidade de eventos danosos contra os princípios da Administração Pública se mostra incompatível com a dignidade e o decoro do cargo que ocupa;
         5 –requer a trasladação dos autos e consequente remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ao Ministério Público do Estado do Maranhão, à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Departamento de Polícia Federal no Maranhão, para conhecimento e acompanhamento.

P. deferimento.

São Pedro da Água Branca, 5 de maio de 2014.




Lillian Gonçalves de Oliveira
VEREADORA